Processo nº: 6/2022-001-PMNI
Data de Publicação: 16/02/2022 às 14:04
Modalidade: Inexigibilidade
Tipo: Menor Preço
Objeto:
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, SERVENTE, PINTOR, ELETRICISTA, SERRALHEIRO, MARCENEIRO, CARPINTEIRO, VIDRACEIRO, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTOSSERRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, BORRACHEIRO, MECÂNICO DE AUTO E ELETRICISTA DE AUTO
Fundamentação Jurídica:
Nos termos da Consulta, o fulcro da mesma reside na possibilidade de utilização do Credenciamento para a contratação do objeto ora mencionado.
A nova lei de Licitações tratou do credenciamento em suas disposições, vejamos:
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
O procedimento é regulamentado através do Decreto Municipal nº 712/2022.
Portanto, o método adotado poderá ser utilizada para a aquisição do objeto ora mencionado.
Ademais, propicia para a Administração os seguintes benefícios:
I) Economia – a busca de melhor preço gera economia financeira;
II) Desburocratização do procedimento licitatório;
III) Rapidez – licitação mais rápida e dinâmica as contratações.
Quanto a minuta do edital e do contrato, entendo que preenchem os requisitos legais, atendendo os requisitos da legislação aplicável, DEVENDO SER AMPLAMENTE DIVULGADO.
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